- Relator(a)
- Ministra Marga Tessler
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 03/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marga Tessler, Primeira Turma, j. 24/02/2015, p. 03/03/2015
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE HORAS-EXTRAS. INCIDÊNCIA. CONFORMIDADE. RESP N. 1.358.281/SP, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO 543-C, DO CPC. LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. LEI VIGENTE NO TEMPO DA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO. ENTENDIMENTO RESP N. 1124537/SP. SISTEMÁTICA DO 543-C DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AFASTAMENTO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1230957/RS (543-C, DO CPC). 1. Este STJ ratificou conclusão pela incidência da contribuição previdenciária sobre horas-extras, nos termos do julgamento do Resp n. 1.358.281/SP, submetido à sistemática do rito do 543-C, do Diploma Processual Civil; 2. Quanto à limitação da compensação, deve ser mantida a decisão agravada firmada no mesmo sentido do ratificado no julgamento do REsp 1124537/SP, também julgado na sistemática do art. 543-C, do CPC, assentado no sentido de que a restrição se impõe nos limites da legislação em vigor na época da interposição da ação; 3. No caso, a ação foi ajuizada em 05.08.2008, quando ainda encontrava-se em vigor a redação atribuída ao § 3º do art. 89 da Lei n. 8.212/91 pela Lei 9.129/95, prevendo que "a compensação não poderá ser superior a trinta por cento do valor a ser recolhido em cada competência; 4. Quanto à tese da empresa agravante de se tratar de tributo declarado inconstitucional não há qualquer decisão no processo nesse sentido, não podendo, por isso, ser analisado o tema, sob pena de supressão de Instância; 5. Agravos regimentais não providos. (AgRg no REsp n. 1.307.368/PE, relatora Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 3/3/2015.)
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