- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 03/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24/02/2015, p. 03/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. COLIDÊNCIA DE MARCAS. CANCELAMENTO DA ÚLTIMA. PRECEDÊNCIA DO USO COMO NOME EMPRESARIAL. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Decadência do direito de impugnar a validade de uma marca após cinco anos da concessão do respectivo registro (cf. art. 174 da LPI), ainda que sob o fundamento de precedência de nome empresarial. Precedente. 2. Inviabilidade de se contrastar o entendimento do Tribunal de origem acerca da efetiva possibilidade de confusão entre as marcas no mercado de consumo, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.353.422/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 3/3/2015.)
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