JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/02/2015
Data de publicação
03/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24/02/2015, p. 03/03/2015

Ementa

PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09, QUE ALTEROU O ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICABILIDADE NOS PROCESSOS EM CURSO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. A questão federal em debate não se confunde com a temática que se encontra afetada à Primeira Seção, aguardando o julgamento do REsp 1.495.146-MG, REsp 1.495.144-RS e REsp 1.492.221-PR, relatoria Min. Mauro Campbell Marques, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). Resume-se a controvérsia tão somente à possibilidade de aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 aos processos em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. 2. A Corte estadual aplicou a nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com base o fundamento de que, "no caso dos autos, apesar de o trânsito em julgado da decisão exequenda ter ocorrido após o início da vigência da MP 2.180-35/2001, os critérios de juros e correção monetária foram fixados no acórdão proferido por esta Turma, em data anterior à edição daquela medida provisória, não tendo a matéria sido novamente enfrentada pela Corte ou pelos Tribunais Superiores". 3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigação de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo portanto ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar de violação da coisa julgada. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.482.821/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 3/3/2015.)
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