JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/12/2018
Data de publicação
14/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/12/2018, p. 14/12/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001 E LEI 11.960/2009. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015,DJe 25/09/2015). 2. Assim, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidor público, os juros de mora devem ser fixados em 1% ao mês, nos termos do art. 3º Decreto 2.322/1987, no período anterior à edição da Medida Provisória 2.180-35/2001 e, a partir de então, em 0,5% ao mês, até o advento da Lei 11.960/09. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.747.370/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/12/2018, DJe de 14/12/2018.)
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