- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 02/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/02/2015, p. 02/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 535, I E II DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. CDA. REGULARIDADE DO TÍTULO. NOVO EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada a despeito de qual seria o contrato que ensejou a inscrição da agravante em dívida ativa - "contrato de suprimento de recursos, sob a forma de adiantamentos por encargos da massa, nos termos do art. 29, da Lei 6.024/74, visando ao pagamento de despesas de rotina inerentes à própria gestão administrativa da liquidação em andamento."Assim, não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC, eis que a decisão enfrentou as questões alegadas agravante, ainda que a conclusão adotada tenha sido contrária aos interesses da embargante. 2. Tendo o Tribunal de origem reconhecido a legalidade na constituição do crédito que deu origem à execução, a revisão desse entendimento exigiria o reexame do acervo fático probatório. Incidência do enunciado sumular nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 590.572/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 2/3/2015.)
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