- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2015
- Data de publicação
- 17/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10/03/2015, p. 17/03/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CDA. VALIDADE. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a legalidade da dívida demanda o reexame dos fatos, provas e cláusulas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 604.139/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 17/3/2015.)
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