- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 02/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/02/2015, p. 02/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ENSINO. CURSO SUPERIOR PARA CAPACITAÇÃO DE DOCENTES. ART. 535, II DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ AFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A insurgência do recorrente se limita à parte da decisão monocrática que afastou a violação do art. 535, II do CPC, na medida em que não vislumbrou omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo. 2. Tendo a instância a quo solucionado a controvérsia com base na legislação que, a seu entender, seria aplicável à espécie, não está obrigada ao exame pormenorizado de todos os argumentos apresentados pelo recorrente, notadamente, quando tais argumentos sequer tenham restado demonstrados como aptos, por si só, de alterar o entendimento sufragado. 3. O Tribunal a quo examinando o arcabouço jurídico que rege a questão - inclusive no que diz respeito a legislação apontada pela embargante - reconheceu a responsabilidade civil do Estado, porquanto ao autorizar implementação de curso superior semipresencial, o fez em clara usurpação de competência da União. Desta forma, não há que falar em omissão no julgado quanto ao efetivo alcance dos arts. 80, § 2º, e 87, § 3º, III, da Lei n. 9.394/1996 e art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei n. 9.784/1999. 4. Tendo o Tribunal de origem concluído pela existência de responsabilidade civil do Estado do Paraná, de dano a ser reparado, bem como pela configuração do nexo causal entre a atuação do ente federado e o dano suportado pelo particular, decidir em sentido contrário exigiria o necessário reexame fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.486.322/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 2/3/2015.)
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