JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
25/02/2015
Data de publicação
05/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 25/02/2015, p. 05/03/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DENÚNCIAS. DEPUTADO ESTADUAL. ATUAÇÃO COMO AUTORIDADE JULGADORA. PROCURADOR FEDERAL. PROPOSTA DE NULIDADE DE PROCESSO DISCIPLINAR ANTERIOR. IMPARCIALIDADE. OFENSA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DA IMPETRAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS. I - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC, vícios não verificados na espécie (EDcl na Rcl 12196/SP. Rel. Ministra Assusete Magalhães. Primeira Seção. DJe de 4/6/2014). II - A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, materializada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (EDcl no RHC 41656/SP. Rel. Ministra Laurita Vaz. Quinta Turma. DJe de 3/6/2014). III - A respeito do pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, este Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado da Corte Especial, mais uma vez entendeu não ser possível a exigência de manifestação explícita sobre matéria constitucional, na via aclaratória, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV - A jurisprudência desta Corte de Justiça orienta-se no sentido de que os efeitos financeiros decorrentes da concessão da segurança devem retroagir à data de sua impetração, de modo que os valores atinentes ao período pretérito devem ser reclamados pela via judicial própria. Precedentes. V - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para determinar que os efeitos pecuniários da concessão da segurança sejam limitados à data da impetração da ação mandamental. (EDcl no MS n. 14.959/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 25/2/2015, DJe de 5/3/2015.)
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