- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/02/2013
- Data de publicação
- 07/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 27/02/2013, p. 07/03/2013
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PAD. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também essa espécie recursal para se corrigir eventuais erros materiais do decisum. 2. Os efeitos patrimoniais da concessão da ordem em mandado de segurança retroagem à data da prática do ato que violou o direito líquido e certo do servidor público de receber seus vencimentos. Precedentes. 3. Malgrado seja da competência da autoridade administrativa qualificar a conduta praticada pelo servidor público, o Poder Judiciário deverá zelar para que não haja ofensa ao princípio da legalidade, bem como desvio de finalidade na capitulação de uma infração mais grave à hipótese que não reclama esse enquadramento, consideradas as peculiaridades do caso e o que foi apurado no processo administrativo disciplinar. 4. É inviável a pretensão de prequestionar os dispositivos da Constituição Federal, quando a demanda é suficientemente apreciada com base na legislação infraconstitucional e estão ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 535 do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 15.917/DF, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 27/2/2013, DJe de 7/3/2013.)
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