- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/05/2021, p. 01/07/2021
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO ADMINISTRATIVO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. NEGATIVA DE AUTORIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NA ORIGEM. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, as esferas cível, administrativa e penal são independentes, com exceção dos casos de absolvição, no processo criminal, por afirmada inexistência do fato ou negativa de autoria. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.347.654/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.3.2020; AgInt no REsp 1.678.327/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 1º.3.2019; REsp 1.431.610/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.2.2019. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou: "(...) entendo que está adequada a decisão monocrática de acolhimento dos embargos à execução, fundado nas razões adotadas na sentença penal que absolveu dos crimes imputados, relativamente a atos praticados na execução de convênio com instituto presidido - formalmente - pelo apelado. Na ação penal, o embargante foi absolvido em razão do reconhecimento da ausência de autoria (fl. 1358, e-STJ). 3. É inviável, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.767.036/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
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