- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2021
- Data de publicação
- 29/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 27/09/2021, p. 29/09/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR INEXISTÊNCIA DO DELITO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. CULPA NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO-PROBATÓRIO EM INSTÂNCIAS SUPERIORES. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem assevera que o fato de as instâncias cível e criminal serem independentes não basta para a confirmação da condenação dos réus nesta demanda, pois cabia ao Estado comprovar todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil para que sua pretensão ressarcitória fosse acolhida, o que não aconteceu. 2. Nesse cenário, rever tais conclusões para reconhecer a responsabilidade cível dos agravados demandaria necessariamente a revisão das circunstâncias fático-probatórias dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Frise- se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diante da relativa independência entre as instâncias cível e penal, consigna que somente nos casos de absolvição criminal por inexistência do fato ou por exclusão da autoria há necessária vinculação com a esfera cível, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. Agravo Interno do Estado desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.432.516/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021.)
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