- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 25/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 03/03/2015, p. 25/03/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, II, IV E V, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. PRONÚNCIA DO ACUSADO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 21 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente se considerado que o recorrente "é responsável por outros homicídios nesta cidade, representando perigo para a sociedade". Esta circunstância, portanto, é apta a justificar a imposição da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. (Precedentes do STF e do STJ). III - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. IV - Na hipótese, verifica-se das informações constantes dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 12/2/2013; a conversão em preventiva deu-se por ocasião do recebimento da denúncia, em 25/2/2013; e o encerramento da instrução criminal, ocorreu em 3/9/2013, o que demonstra que os trâmites processuais estão dentro da normalidade. V - Além disso, já houve, inclusive, decisão de pronúncia, datada de 19/8/2014, restando superada a alegação de excesso de prazo, nos termos do enunciado 21 da Súmula do STJ. (Precedentes). Recurso ordinário desprovido, com recomendação ao eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para que imprima maior celeridade ao julgamento do recurso interposto pelo ora recorrente. (RHC n. 52.810/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 25/3/2015.)
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