- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2015
- Data de publicação
- 31/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/03/2015, p. 31/03/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA PARA A IMPUTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO PARA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. PRONÚNCIA. SÚMULA 21/STJ. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). II - O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que indicam a participação do recorrente, em tese, na prática do evento delituoso, bem como evidenciam que a sua liberdade acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a sua periculosidade. In casu, o recorrente foi acusado de ser o mandante de homicídio praticado em plena luz do dia, na porta da residência da vítima, região central da cidade (precedentes). III - Pronunciado o réu, resta superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo para a formação da culpa (Súmula n. 21/STJ). Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 43.452/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 31/3/2015.)
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