- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 24/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/03/2015, p. 24/03/2015
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO DELITO. ELEMENTOS PRÓPRIOS DO TIPO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA A INDICAR A NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL A QUO SUPLEMENTAR O DECISUM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência. 2. O habeas corpus não é ação de mão dupla, decorrendo dessa premissa a impossibilidade de órgão julgador vir a suplementar, em termos de fundamentos, o ato atacado (STF: HC n. 109.678/PR, Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 8/11/2012). 3. No caso dos autos, a prisão preventiva do paciente está assentada em elementos inerentes ao próprio tipo penal e na suposição de que voltará a delinquir, sem indicação de elemento que efetivamente demonstre o risco de reiteração delitiva. E o Tribunal de justiça acabou, ainda, por agregar fundamentos à decisão. 4. Estando clara a ausência de indicação de elementos aptos a justificar a medida extrema, é de rigor sua revogação. Diante das peculiaridades do caso, aplicável, desde já, a medida cautelar prevista no art. 319, III, do Código de Processo Penal. 5. Ordem concedida. (HC n. 306.169/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 24/3/2015.)
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