JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2015
Data de publicação
17/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 03/03/2015, p. 17/03/2015

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ELEVADO VALOR DA RES FURTIVA. PRÁTICA ANTERIOR DE DELITO DO MESMO TIPO. INAPLICABILIDADE. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado. II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - In casu, imputa-se ao paciente a tentativa de furto qualificado de uma bicicleta, mediante escalada, de valor considerável - R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) -, não se podendo reconhecer a irrelevância da conduta, já que equivale a mais da metade do salário mínimo vigente à época do fato (R$ 545,00). IV - Na linha da jurisprudência desta col. Corte, ressalvado o meu entendimento pessoal, mostra-se também incompatível com o princípio da insignificância a conduta ora examinada, haja vista que o paciente já foi processado anteriormente pela prática no mesmo delito (precedentes). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 288.933/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 17/3/2015.)
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