JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/05/2015
Data de publicação
21/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/05/2015, p. 21/05/2015

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REINCIDÊNCIA DE UM DOS PACIENTES. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado. II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - In casu, imputa-se aos pacientes a tentativa de furto qualificado, mediante rompimento de obstáculo, de R$ 119,00 (cento e dezenove reais) em espécie e 4 (quatro) maços de cigarros, avaliados em R$ 24,00 (vinte e quatro reais), mediante rompimento de obstáculo, o que inviabiliza o reconhecimento da atipicidade da conduta. IV - Ademais, na linha da jurisprudência desta col. Corte, ressalvado o meu entendimento pessoal, mostra-se também incompatível com o princípio da insignificância a conduta ora examinada, uma vez que verifica-se a presença da agravante da reincidência de um dos pacientes, que demonstra a prática de crimes de forma habitual e reiterada. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 313.923/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 21/5/2015.)
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