- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2015
- Data de publicação
- 21/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/05/2015, p. 21/05/2015
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REINCIDÊNCIA DE UM DOS PACIENTES. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado. II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - In casu, imputa-se aos pacientes a tentativa de furto qualificado, mediante rompimento de obstáculo, de R$ 119,00 (cento e dezenove reais) em espécie e 4 (quatro) maços de cigarros, avaliados em R$ 24,00 (vinte e quatro reais), mediante rompimento de obstáculo, o que inviabiliza o reconhecimento da atipicidade da conduta. IV - Ademais, na linha da jurisprudência desta col. Corte, ressalvado o meu entendimento pessoal, mostra-se também incompatível com o princípio da insignificância a conduta ora examinada, uma vez que verifica-se a presença da agravante da reincidência de um dos pacientes, que demonstra a prática de crimes de forma habitual e reiterada. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 313.923/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 21/5/2015.)
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