- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 12/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03/03/2015, p. 12/03/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO EM FACE DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS PROCESSOS PENAIS EM ANDAMENTO. FUNDAMENTO INVÁLIDO. SÚMULA 444/STJ. CULPABILIDADE EXACERBADA NÃO DEMONSTRADA. USO DE FACA. MAJORANTE SOBEJANTE. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE COMO CIRCUNSTÂNCIA DO ART. 59, CP. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. RÉU PRIMÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Consoante o entendimento cristalizado na Súmula 444/STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o aumento, na primeira fase da dosimetria, pela culpabilidade, requer fundamento concreto e idôneo. 4. Admite-se a utilização de majorantes sobejantes (in casu, o emprego de arma - uso de faca), que não foram utilizadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstância judicial do art. 59, do Código Penal. Precedentes da Sexta Turma. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas a 5 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 10 dias-multa, e fixar o regime semiaberto para o cumprimento da reprimenda. (HC n. 214.629/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 12/3/2015.)
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