- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 12/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 03/03/2015, p. 12/03/2015
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO RÉU. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida. 3. Circunstâncias descritas nos autos que corroboram a necessidade de mantença da segregação acautelatória do paciente, diante da existência de outra ordem de prisão preventiva em aberto em seu desfavor pela prática, em tese, de delitos de roubo e organização criminosa, demonstrativa de sua periculosidade e da possibilidade de reiteração delitiva. 4. Gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente devidamente evidenciada, tornando necessária a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 304.205/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 12/3/2015.)
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