- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2015
- Data de publicação
- 23/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 10/03/2015, p. 23/03/2015
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO RÉU. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida. 3. Necessidade de manutenção da segregação cautelar do paciente diante das circunstâncias descritas nos autos (sua periculosidade, gravidade concreta das condutas e real possibilidade de reiteração delitiva, já que se encontrava em gozo de livramento condicional). 4. Presentes os requisitos para a manutenção da custódia preventiva, incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 312.213/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 23/3/2015.)
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