- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 09/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/03/2015, p. 09/03/2015
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGATIVA. ACUSADA PRESA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ILEGALIDADE INEXISTENTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito, cifrada na significativa quantidade de entorpecentes apreendidos com o grupo (quase meio quilo de cocaína, além de balança de precisão, embalagens plásticas cortadas para o embalo de drogas e armas de fogo) e, posteriormente, mantido por ocasião da prolação de sentença condenatória, oportunidade em que o magistrado remeteu-se aos termos do decreto prisional, ressaltando, ainda, o fato de ter permanecido a acusada presa durante a instrução processual. 2. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 51.035/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 9/3/2015.)
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