- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 09/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/03/2015, p. 09/03/2015
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ACUSADO A SERVIÇO DO TRÁFICO. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade in concreto do delito, cifrada, na espécie, na quantidade, natureza e variedade da substância entorpecente apreendida - 35 invólucros plásticos contendo maconha, totalizando 61,08 gramas, e 8 pinos plásticos contendo pedras de crack, além da quantia de R$ 115,00 em notas trocadas e uma motocicleta. O juízo de primeiro grau ressaltou, ainda, a partir da análise do contexto fático-probatório dos autos, que o ora recorrente encontra-se a serviço do tráfico, a indicar possível reiteração delituosa, o que confere lastro de legitimidade à medida extrema. 2. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 55.634/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 9/3/2015.)
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