- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 09/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/03/2015, p. 09/03/2015
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) PROGRESSÃO DE REGIME. MÉRITO DO CONDENADO. EXAME CRIMINOLÓGICO. REALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. ENUNCIADO SUMULAR 439/STJ. (2) REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. (3) WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Não é vedado ao juiz ou ao tribunal determinar a realização dos exames periciais, desde que o faça de maneira fundamentada, atendendo não só à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no artigo 93, inciso, IX, como à própria previsão do artigo 112, §1º, da Lei de Execução Penal. Enunciado sumular 439 desta Corte. 2. Não há falar-se em reformatio in pejus, na medida em que o juízo singular já entendera ausente o requisito subjetivo, com base em elementos concretos, extraídos dos autos da execução, e o exame criminológico poderá, eventualmente, ensejar a alteração de seu entendimento. 3. Writ não conhecido. (HC n. 312.106/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 9/3/2015.)
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