- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 27/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19/05/2015, p. 27/05/2015
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. MÉRITO DO CONDENADO. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. EXAME CRIMINOLÓGICO. REALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. ENUNCIADO SUMULAR 439/STJ. SÚMULA VINCULANTE Nº 26/STF. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Não é vedado ao juiz ou ao tribunal determinar a realização dos exames periciais, desde que o faça de maneira fundamentada, atendendo não só à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no artigo 93, inciso, IX, como à própria previsão do artigo 112, §1º, da Lei de Execução Penal. Enunciado sumular 439 desta Corte e Súmula Vinculante n.º 26/STF. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. A Corte estadual procedeu a uma análise do mérito do condenado e entendeu incabível a benesse. Declinou, para tanto, que o paciente "beneficiado com o livramento condicional em 12/12/2011, foi preso em flagrante pelo crime de furto no dia 09/07/2013, traindo a confiança do Estado". 3. Writ não conhecido. (HC n. 320.451/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 27/5/2015.)
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