- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 10/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 04/02/2014, p. 10/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 384 DO CPP. INEXISTÊNCIA. ADITAMENTO DA ACUSAÇÃO. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. DESCRIÇÃO FÁTICA DA DENÚNCIA MANTIDA. HIPÓTESE DE EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. ART. 383 DO CPP. NOVA OITIVA DA DEFESA. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os agravantes não apresentaram argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. O magistrado não está vinculado à qualificação jurídica atribuída pela acusação, podendo, inclusive, atribuir definição jurídica diversa da empreendida pelo Ministério Público, ainda que tenha de aplicar pena mais grave, conforme preceitua o art. 383 do Código de Processo Penal. 3. No caso, apesar das diversas tipificações sugeridas pelo órgão de acusação, a descrição fática da denúncia foi integralmente preservada na sentença condenatória, sendo, portanto, improcedentes as alegações de violação ao princípio da correlação e da ampla defesa. 4. É ônus da defesa operar com todas as possibilidades de definição jurídica dos fatos narrados na denúncia, independentemente da tipificação atribuída pelo órgão de acusação. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.216.800/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 10/2/2014.)
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