- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 30/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/03/2015, p. 30/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL NA HIPÓTESE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 275.615/SP, sob a relatoria do insigne Ministro Ari Pargendler, pacificou o entendimento de que a oposição de embargos de declaração contra decisão que nega seguimento a recurso especial, como regra, não tem o condão de interromper o prazo para interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC. Excepcionalmente, nos casos em que a decisão for proferida de forma tão genérica que nem sequer permita a interposição do agravo, caberá a oposição de referido recurso. 2. In casu, a decisão que deixou de conhecer do recurso especial não se enquadra na mencionada exceção, porquanto proferida de forma clara e fundamentada, aplicando-se a Súmula 281/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 556.365/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 30/3/2015.)
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