JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/03/2015
Data de publicação
30/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/03/2015, p. 30/03/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA AFETA AO EG. STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes. 2. Na hipótese, a Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou que os juros remuneratórios não destoaram da taxa média do mercado. Infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, demandaria a reavaliação do instrumento contratual e o revolvimento das provas dos autos, circunstâncias vedadas pelos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior. 3. A jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que a capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963- 17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, o que ocorre quando a taxa anual de juros ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. 4. A matéria atinente à inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 é afeta exclusivamente à suprema instância, pois não é viável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 567.110/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 30/3/2015.)
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