- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 19/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2015, p. 19/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELA CORTE DE ORIGEM. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. A cobrança de capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. Havendo o Tribunal de origem assentado a ausência de previsão contratual acerca da capitalização dos juros, é inviável a revisão dessa premissa, haja vista a necessidade de interpretação de cláusula contratual e reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. 2. O Tribunal local concluiu pela existência de abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, eliminando o excesso e adaptando-a à taxa média de mercado, nos termos da jurisprudência desta Corte. Para modificar tal premissa acerca da ocorrência de abusividade também seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, soberanamente delineado pela instância ordinária, providência igualmente vedada em recurso especial a teor das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 605.101/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 19/10/2015.)
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