- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2021
- Data de publicação
- 25/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11/05/2021, p. 25/05/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO E RECEPTAÇÃO SIMPLES. PENAS-BASES. MÍNIMO LEGAL. INEXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. PRIMARIEDADE. PENA FINAL INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. O princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. As razões do agravo regimental mencionam o fundamento pelo qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, qual seja, a falta de impugnação a todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre, e dizem, genericamente, que o impugnaram. Contudo, não trazem nenhum argumento concreto a fim de afastá-lo, demonstrando de que maneira teriam buscado afastar, no bojo do agravo em recurso especial, os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial. 3. Os motivos utilizados pelo Tribunal a quo para fixar o regime inicial mais gravoso e indeferir a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não possuem fundamentação adequada, pois são genéricos e lastreados na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas. 4. No caso concreto, as penas-bases tanto no delito de receptação como no de tráfico de drogas foram fixadas no mínimo legal, pela ausência de circunstâncias judiciais negativas e, o redutor do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, foi aplicado na fração máxima. O Agravante é primário, a quantidade de droga apreendida é inexpressiva e, a pena final, já aplicado o concurso material, é inferior a 4 (quatro) anos. 5. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da Execução. (AgRg no AREsp n. 1.807.374/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 25/5/2021.)
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