- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2023
- Data de publicação
- 27/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 20/06/2023, p. 27/06/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR FORÇA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA ESSE FUNDAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE AFASTADA APENAS EM RAZÃO DA QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE NÃO EXACERBADA DE ENTORPECENTES. RÉU PRIMÁRIO E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. O agravo deixou de ser conhecido com lastro na Súmula n. 182/STJ. 2. Nas razões do regimental, não houve impugnação ao citado fundamento, incidindo, assim, uma vez mais, a Súmula n. 182/STJ. 3. Verificada a existência de ilegalidade evidente, apta a ser corrigida por meio da concessão de habeas corpus, de ofício. 4. O Tribunal de origem não declinou motivos concretos e consistentes para justificar a não concessão do redutor da pena. A quantidades, natureza e variedade das drogas apreendidas não podem, por si sós, ser consideradas a ponto de denotar dedicação a atividade criminosa. 5. Considerado o quantum de pena estabelecido, a primariedade do Agente, além da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabível o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3. º, c.c. o art. 59, ambos do CP. 6. Fixada pena aquém de quatro anos de reclusão, sendo o Réu primário e portador de bons antecedentes, bem como todas as circunstâncias judiciais favoráveis, além de não haver tráfico de elevada quantidade de drogas, a sanção corporal deve ser convertida em restritivas de direitos. 7. Agravo regimental não conhecido. Concedida ordem de habeas corpus de ofício para: a) reconhecer o redutor da pena no patamar máximo; b) fixar o regime inicial aberto e c) determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. (AgRg no AREsp n. 2.313.094/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023.)
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