- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2020
- Data de publicação
- 16/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03/03/2020, p. 16/03/2020
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PELA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão de pronúncia, com amparo no art. 413, § 3.º, do Código de Processo Penal, manteve a prisão cautelar sub judice, como forma de resguardar a ordem pública, considerando, em especial, a gravidade concreta dos delitos supostamente praticados pelo Acusado - homicídio duplamente qualificado, cometido contra sua namorada, com posterior ocultação de cadáver, que foi "encontrado em estrada vicinal coberto de galhos de árvores", o que justifica a custódia preventiva. Também foi mencionada a necessidade de assegurar a realização do Tribunal do Júri, tendo em vista que o Paciente, em outras ocasiões, teria efetuado disparos de arma de fogo contra o veículo de uma das testemunhas, bem como agredido verbalmente e ameaçado outra. 2. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 529.139/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 16/3/2020.)
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