- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2020
- Data de publicação
- 16/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03/03/2020, p. 16/03/2020
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. INSURGÊNCIA NÃO PREJUDICADA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. ORDEM DENEGADA. 1. Durante a tramitação do presente habeas corpus, sobreveio decisão que pronunciou o Acusado, para submetê-lo a julgamento perante Tribunal do Júri, mediante a acusação de cometimento dos crimes previstos no art. 121, § 2.º, incisos II e VI do Código Penal. A superveniência de decisão de pronúncia, na qual se nega ao acusado o direito de recorrer em liberdade com os mesmos fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar novos, não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar. 2. No caso, o Magistrado singular afirmou que o Paciente, "[a]pós o atropelamento [...] desferiu diversos golpes de capacete na vítima, a qual está internada em estado grave", circunstância que denota a especial gravidade da conduta, a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3. Foi destacado, ainda, que "há relatos e boletins de ocorrência, um feito pela genitora da ex-companheira do agente e outro feito pela vítima Clebson, dando conta que Dilio faz diversas e seguidas ameaças a eles", de modo que a legalidade da prisão cautelar é reforçada pela conveniência da instrução penal. 4. A necessidade da custódia cautelar também é evidenciada pela informação de que o Investigado está "foragido desde a ocorrência dos fatos", o que, igualmente, justifica a segregação processual, desta feita, para assegurar a aplicação da lei penal. 5. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 6. Ordem denegada. (HC n. 544.358/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 16/3/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.