- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 12/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03/03/2015, p. 12/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE DELITUOSA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PATAMAR SUPERIOR A 4 ANOS. REQUISITO DO ART. 44, I, DO CP. NÃO PREENCHIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. TRANSPORTE INTERNACIONAL. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Entendendo o Tribunal de origem pela não incidência da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, em razão das circunstâncias apuradas na instrução criminal, o contato do réu com agentes da organização criminosa, a evidenciar que se dedicava à atividade delituosa, a desconstituição de tal premissa atrairia a incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Mantida a pena no patamar estabelecido pelas instâncias ordinária, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do CP. 3. Presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar do recorrente, flagrado no transporte internacional de grande quantidade de entorpecente, trazendo consigo roupas engomadas com 5.359g de cocaína, a demonstrar a necessidade de acautelamento da ordem pública. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.182.252/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 12/3/2015.)
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