- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 14/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 28/04/2015, p. 14/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. QUANTIDADE DA DROGA. COCAÍNA. INTEGRANTE DE ATIVIDADE CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À PRÁTICA DE ATIVIDADES ILÍCITAS. INAPLICABILIDADE DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FECHADO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 STJ. 1- Para a aplicação do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Droga, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam: ser primário; portador de bons antecedentes; não se dedicar a atividades criminosas, e não integrar organização criminosa, o que não ocorre no caso em exame, pois o Tribunal de origem concluiu que as circunstâncias do crime evidenciam o envolvimento do condenado com organização criminosa voltada para a prática do tráfico internacional de drogas. Sendo inviável modificar referida conclusão sem revolvimento de provas (Súmula 7/STJ) 2- Justifica-se o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena, uma vez que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em rezão de circunstância judicial negativa, consistente na quantidade e natureza da droga apreendida (quase dois quilos de cocaína). 3- Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 617.636/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 14/5/2015.)
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