JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/03/2015
Data de publicação
11/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/03/2015, p. 11/03/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROMOTOR DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PARA ATUAR NO STJ. AUSÊNCIA DE DELEGAÇÃO OU DESIGNAÇÃO. ARTS. 31 E 32 DA LEI N. 8.625/1993. PETIÇÃO ELETRÔNICA. SUBSCRIÇÃO. IDENTIFICAÇÃO. 1. A assinatura eletrônica que consta da petição de interposição dos presentes embargos é a do Promotor de Justiça e não veio acompanhada da designação ou delegação para atuar perante esta Corte. 2. O documento apresentado pelo embargante refere-se ao ato do Subprocurador-Geral de Justiça designando Procurador de Justiça para interpor agravo contra a inadmissão do presente recurso especial. Tal ato não supre a ausência da designação do Promotor de Justiça que assinou eletronicamente o agravo regimental e os embargos de declaração encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, inexistente nos autos. 3. O caput do art. 2º da Lei n. 11.419/2006 estatui que o envio de petições e de recursos em meio eletrônico exige o cadastro prévio no Poder Judiciário. Por sua vez, os §§ 1º e 2º dispõem que é por meio desse cadastro prévio que será, entre outras coisas, aferida a identidade do subscritor do pedido, bem assim a sua autenticidade. Por essa razão, a petição eletrônica é considerada assinada por aquele que, sendo previamente cadastrado e identificado no Tribunal, a protocolou. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 170.846/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 11/3/2015.)
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