- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/11/2014, p. 19/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE. POSIÇÃO RECENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. PROMOTOR DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PARA ATUAR NO STJ. AUSÊNCIA DE DELEGAÇÃO OU DESIGNAÇÃO. ARTS. 31 E 32 DA LEI N. 8.625/1993. PRECEDENTES. 1. Em recente julgado, a Terceira Seção desta Corte reconheceu a legitimidade do Ministério Público estadual para recorrer de decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.256.973/RS, Rel. p/ acórdão Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe 6/11/2014). 2. É assente que membro do Ministério Público que atua em primeiro grau, salvo quando comprovada a delegação ou designação, não possui legitimidade para interpor recurso - dirigido ao Superior Tribunal de Justiça - contra acórdãos proferidos pelos Tribunais de Justiça ou Tribunais Regionais Federais. Aplicação dos arts. 31 e 32 da Lei n. 8.625/1993. 3. Entendimento que, sob risco de indevida inversão de hierarquia no Parquet, aplica-se também aos recursos interpostos pelos membros do Ministério Público estadual contra as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Hipótese concreta em que a petição de interposição do agravo regimental está eletronicamente assinada por Promotor de Justiça e não há, nos autos, cópia de portaria designando-o para atuar nas funções próprias de Procurador de Justiça. 5. Segundo entendimento desta Corte, em se tratando de petição eletrônica, ela é considerada assinada pelo portador do certificado digital que a encaminhou. 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 563.546/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 19/12/2014.)
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