- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 11/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 03/03/2015, p. 11/03/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PEDIDO DE ANÁLISE À LUZ DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A motivação apresentada no acórdão embargado mostra-se suficiente para a solução das questões lançadas no agravo em recurso especial - fixação da pena-base acima do mínimo legal, fixação do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena e impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, inexistindo, portanto, as omissões apontadas pelo embargante. 2. Dessa forma, o pedido do embargante, referente ao debate expresso acerca de eventual violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, desborda da missão constitucional do Superior Tribunal de Justiça e usurpa a competência reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 444.164/SC, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 11/3/2015.)
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