JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/03/2015
Data de publicação
10/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/03/2015, p. 10/03/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA EM VIA PÚBLICA. OMISSÕES NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se mostra possível discutir em agravo regimental matéria que não foi objeto do recurso especial, tampouco decidida pelo Tribunal de origem, por se tratar de inovação recursal. 2. Deve ser afastada a alegação de contrariedade ao art. 535 do CPC quanto à questão não foi suscitada oportunamente, tendo sido somente agitada em sede de embargos de declaração, caracterizando, assim, a existência de inovação recursal. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte local sobre a configuração dos danos morais, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título indenizatório, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, porém, o recorrente não demonstrou que o valor arbitrado seria excessivo, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 165.084/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015.)
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