- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 10/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 03/03/2015, p. 10/03/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ENTIDADES FECHADAS. REGULAMENTO PLANO DE BENEFÍCIOS. ALTERAÇÃO. PARTICIPANTES QUE NÃO PREENCHERAM REQUISITOS APLICAÇÃO. 1. As alterações nos regulamentos das entidades fechadas de previdência privada, destinadas à manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial dos planos de benefícios, aplicam-se aos participantes que ainda não tenham preenchido os requisitos para a concessão do benefício de complementação de aposentadoria. Precedentes. 2. Hipótese em que o autor da ação, admitindo sua condição de participante do plano de benefícios administrado por entidade de previdência privada, pretende a utilização do regulamento original nos cálculos de seus proventos, sob o argumento de que o regulamento novo adotou critérios que lhe são prejudiciais. 3. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 585.908/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.