JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/03/2015
Data de publicação
09/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/03/2015, p. 09/03/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES. DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. 1. Segundo o princípio da causalidade, aquele que der causa à instauração da demanda ou do incidente processual deve arcar com as despesas deles decorrentes. O Tribunal a quo, com base no contexto fático dos autos, assentou que ficou evidenciado que a agravante deu causa à instauração da demanda 2. Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretende a recorrente, quanto ao princípio da causalidade, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Por outro lado, a Corte de origem apreciou a controvérsia com base no art. 161 do Código Tributário Estadual, de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça quanto à pretensão da parte recorrente, uma vez que, para se aferir a procedência de suas alegações, seria necessária a interpretação de norma local. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 647.099/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 9/3/2015.)
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