JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/03/2015
Data de publicação
11/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/03/2015, p. 11/03/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Tribunal a quo, com base no contexto fático dos autos, assentou que "restou asseverado pelo juízo de piso quando foram apreciados os embargos de Declaração, a compensação ajustada no instrumento de transação é modalidade de extinção do crédito tributário, consoante dispõe o art.156, II do CTN. Portanto, o crédito tributário em questão foi pago após o ajuizamento do executivo fiscal. Assim, e à luz do princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve suportar o ônus da sucumbência, o que persiste mesmo com a extinção do feito sem julgamento do mérito" (fl. 120, e-STJ). 2. Modificar o acórdão recorrido, como pretende a recorrente, quanto ao princípio da causalidade, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula 7/STJ. 3. É assente neste Superior Tribunal que o reexame de ofensa à coisa julgada importa em reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 646.393/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 11/3/2015.)
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