- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2015
- Data de publicação
- 09/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/03/2015, p. 09/03/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. SÚMULA 435/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se mostra possível discutir em agravo regimental matéria que não foi objeto do recurso especial, tampouco decidida pelo Tribunal de origem, por se tratar de inovação recursal. 2. Nos termos da Súmula 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 3. O Tribunal a quo concluiu pela existência de "elementos suficientes à efetivação do redirecionamento", tendo em vista que, somada à certidão do oficial de justiça, há "notícia de crime falimentar, sem comprovação de absolvição, conforme aventado pelo juiz". 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.183.468/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 9/3/2015.)
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