- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2021
- Data de publicação
- 19/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/05/2021, p. 19/05/2021
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. ARTS. 312 E 315 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Foi apresentada motivação idônea para justificar a prisão preventiva do réu - notadamente, a apreensão de quase de 10 kg de maconha, 1 kg de cocaína, 87 g de skunk e 192 g de crack -, circunstâncias que evidenciam a gravidade da conduta em tese perpetrada e, por isso mesmo, constituem elementos suficientes, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para lastrear a imposição da cautela extrema. 3. A adoção de medidas cautelares diversas não é adequada na hipótese, diante da gravidade da conduta em tese perpetrada (art. 282, II, do Código de Processo Penal), a denotar a particular periculosidade do acusado. 4. O Juízo singular foi claro ao afirmar que não ficou comprovada nenhuma condição prévia de saúde do paciente que o insira no grupo de risco da Covid-19, a justificar a concessão de prisão domiciliar. Para alterar essa conclusão, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Ordem denegada. (HC n. 639.703/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 19/5/2021.)
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