- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2021
- Data de publicação
- 18/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/05/2021, p. 18/05/2021
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA E REITERAÇÃO DELITIVA. ATOS INFRACIONAIS. INDÍCIOS DE AUTORIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1 - É cediço que a prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2 - As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação válida para a decretação da prisão preventiva, consubstanciada na variedade e elevada quantidade de droga apreendida (2.016 g de maconha e 54,5 g de cocaína, conforme laudos de fls. 62/68), bem como na reiteração delitiva, em razão de a Certidão de Antecedentes Infracionais demonstrar que o ora recorrente figura como autor em diversos registros de tráfico de drogas, inclusive de homicídio tentado. 3 - O recurso ordinário em habeas corpus não constitui via apropriada para afastar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da suficiência dos indícios de autoria delitiva, uma vez que tal procedimento demanda a análise aprofundada do contexto fático-probatório. (RHC 131.549/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/12/2020). 4 - Recurso improvido. (RHC n. 140.930/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021.)
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