JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/03/2015
Data de publicação
31/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05/03/2015, p. 31/03/2015

Ementa

AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS IGUAIS. PRECLUSÃO DO SEGUNDO. JUSTIÇA GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º). CONCESSÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. PRIMEIRO AGRAVO PROVIDO. 1. A interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. Uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50. 3. Somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal. 4. Não se faz necessário para o processamento do recurso que o beneficiário refira e faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior deferimento da assistência judiciária gratuita, embora seja evidente a utilidade dessa providência facilitadora. Basta que constem dos autos os comprovantes de que já litiga na condição de beneficiário da justiça gratuita, pois, desse modo, caso ocorra equívoco perceptivo, por parte do julgador, poderá o interessado facilmente agravar fazendo a indicação corretiva, desde que tempestiva. 5. Precedente da Corte Especial (EAREsp 86.915/SP, Corte Especial, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 4.3.2015). 6. Primeiro agravo regimental provido, afastando-se a deserção. (AgRg no AREsp n. 604.582/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 31/3/2015.)
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