- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 23/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/03/2015, p. 23/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA PREVISTA NA LEI N. 1.060/50. CONCESSÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal, revisando seu posicionamento, considerou que, se não há revogação do benefício da gratuidade de justiça nas instâncias ordinárias, não cabe ao beneficiário efetuar preparo do recurso especial, muito menos renovar o pedido, por força do art. 9º da Lei n. 1.060/50. 2. "Não se faz necessário para o processamento do recurso que o beneficiário refira e faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior deferimento da assistência judiciária gratuita, embora seja evidente a utilidade dessa providência facilitadora. Basta que constem dos autos os comprovantes de que já litiga na condição de beneficiário da justiça gratuita, pois, desse modo, caso ocorra equívoco perceptivo, por parte do julgador, poderá o interessado facilmente agravar fazendo a indicação corretiva, desde que tempestiva."(AgRg nos EAREsp 86915/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 03/03/2015). Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 591.848/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 23/3/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.