- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2015
- Data de publicação
- 23/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/03/2015, p. 23/03/2015
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDA JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvada a existência de flagrante ilegalidade, a autorizar a possibilidade atuação de ofício. 2. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a preservação do apenado na prisão. 3. Não há ilegalidade quando a prisão está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, fragilizada em razão da gravidade concreta do delito, bem demonstrada pela quantidade de porções de material tóxico encontrado na ocasião da prisão em flagrante - um total de 86 (oitenta e seis) eppendorf's de cocaína e 30 (trinta) pedras de crack - , bem como pela natureza altamente nociva de ambas as substâncias apreendidas. 4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 311.057/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 23/3/2015.)
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