JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/10/2015
Data de publicação
04/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/10/2015, p. 04/11/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ELEVADA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE DO DELITO. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO JUSTIFICADA. MATÉRIA REFERENTE À DOSIMETRIA, DETRAÇÃO E REGIME PRISIONAL. SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se presentes os motivos legalmente exigidos para a custódia cautelar. 3. Não há ilegalidade quando a negativa do direito de recorrer solto está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias excessivamente graves em que ocorrido o delito. 4. A elevada quantidade de estupefaciente capturado na ocasião do flagrante - mais de 24 kg (vinte e quatro quilogramas) de cocaína -, somada às demais circunstâncias em que se deu a prisão - material tóxico encontrado escondido em fundos falsos de malas, no momento em que estavam sendo acomodadas no compartimento de bagagem de um veículo automotor, tendo sido encontrada, ainda, substância utilizada para dificultar a detecção da droga, bem como considerável quantia em dinheiro - são fatores que indicam a potencialidade lesiva da infração cometida, evidenciando o periculum libertatis exigido para a ordenação e manutenção da preventiva, mostrando que a medida revela-se imprescindível para o fim de resguardar a ordem e saúde pública. 4. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva. 5. As alegações relativas à não aplicação da regra do art. 387, § 2º, do CPP, pelo Juízo sentenciante, à suposta falta de fundamentação para justificar o regime prisional imposto e à aventada ilegalidade da dosimetria da pena procedida pelo togado, não foram objeto de exame pela Corte de origem no acórdão impugnado, o que impede a sua apreciação diretamente por este Superior Tribunal, dada sua incompetência para tanto e sob pena de indevida supressão de instância, consoante reiterados julgados desse Sodalício. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 319.059/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 4/11/2015.)
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