JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/03/2015
Data de publicação
18/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05/03/2015, p. 18/03/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SÚMULA 385 DO STJ. APLICABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA. INSCRIÇÕES PRETÉRITAS. PESSOA DIVERSA DA PARTE RECORRENTE. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. 1. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (enunciado 385 da Súmula do STJ). 2. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial (enunciados 282 e 356 da Súmula do STF). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 645.529/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 18/3/2015.)
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