- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2015
- Data de publicação
- 17/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 05/03/2015, p. 17/03/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. INEXISTÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO MATEMÁTICO NA TERCEIRA FASE. FUNDAMENTO INVÁLIDO. SÚMULA 443/STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA. QUESTÃO NÃO DEDUZIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELA NÃO APRECIAÇÃO EX OFFICIO PELO TRIBUNAL A QUO. IMPROPRIEDADE DO HABEAS CORPUS PARA A ANÁLISE DOS TEMAS. INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima, ou pelo depoimento de testemunhas. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, já sumulado, inclusive, (Súmula 443/STJ): o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. 3. A adoção do regime inicial fechado a réu primário, cuja pena- base foi estabelecida no mínimo legal, tão somente em virtude da gravidade abstrata do delito de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma, não se admite, nos termos das Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF. 4. Não tendo o pleito de afastamento da condenação por danos morais sido submetido a exame pelo Tribunal a quo, não pode ser conhecido por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 5. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, mostra-se inadequada a via do habeas corpus à análise do pleito de afastamento de verbas indenizatórias e, por conseguinte, de constrangimento ilegal pelo fato de não ter o Tribunal de origem afastado, de ofício, a respectiva condenação, porquanto ausente lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Precedente. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a sentença condenatória, que fixou as penas em 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 9 dias-multa, e estabeleceu o regime aberto para o cumprimento da pena reclusiva. (HC n. 148.823/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 17/3/2015.)
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