- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 03/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 23/06/2015, p. 03/08/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TESE DE NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTUM. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. ATENUANTE. CONFISSÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. TERCEIRA FASE. PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES. CRITÉRIO MATEMÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 443/STJ. REGIME MAIS SEVERO. GRAVIDADE ABSTRATA. RÉU PRIMÁRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 440/STJ E 718 E 719/STF. EXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima, ou pelo depoimento de testemunhas. 3. Havendo condenações criminais definitivas, mostra-se válido o aumento de 1/6 na pena-base fundamentado na valoração negativa da circunstância dos antecedentes criminais. 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a confissão, uma vez reconhecida, deve ser considerada para atenuar a pena. 5. Nos termos do entendimento cristalizado na Súmula 443/STJ: "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". 6. Configura constrangimento ilegal a imposição do regime mais gravoso ao paciente réu primário, sem motivação concreta, em virtude, unicamente, da gravidade abstrata do delito de roubo majorado e efeitos sociais da conduta. Inteligência das Súmulas 440/STJ, 718 e 719/STF. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir as penas a 5 anos, 4 meses de reclusão, e 13 dias-multa, e fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva. (HC n. 208.023/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 3/8/2015.)
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